Americanas Mundo importa eletrônicos com frete grátis e parcela em 10 vezesLei anticrime poderá prever bloqueadores de celulares em presídios

A decisão tem validade em todo o território nacional, mas ainda cabe recurso no STJ ou no STF (Supremo Tribunal Federal). Por enquanto, os sites provavelmente seguirão cobrando taxas de conveniência que chegam a 20% do valor do ingresso. O caso começou em 2013: a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu uma ação coletiva contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável em primeira instância. Então, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reverteu a decisão. Entendeu-se que a compra online dos ingressos é uma opção ao consumidor: é possível adquiri-los presencialmente sem pagar a taxa. Vendê-los na internet é uma comodidade para o cliente e isso gera custos, daí a cobrança adicional. A Adeconrs recorreu: “mesmo pagando a taxa de conveniência pela venda do ingresso na internet, o consumidor é obrigado a se deslocar ao ponto de venda, no dia do espetáculo ou em dias anteriores, enfrentando filas, ou a pagar uma taxa de entrega”, argumentou a entidade.

Taxa de conveniência é venda casada, decide STJ

O processo foi para o STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entende que os custos do evento já estão embutidos no preço dos ingressos: cobrar uma taxa de conveniência para vendê-los na internet transfere o risco para os consumidores, e o benefício fica somente para o fornecedor. Além disso, a venda dos ingressos pela internet privilegia os interesses dos promotores do evento, porque “alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda presencial”. A plataforma de ingressos online serve como intermediária entre o organizador do evento e os clientes. Andrighi entende que este é um caso de intermediação por meio de corretagem. Por isso, quem deve arcar com a remuneração do site de ingressos é a empresa que o contratou, não os consumidores. Por isso, a ministra do STJ acredita que a taxa de conveniência é uma venda casada. A cobrança impõe a contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor — você não pode escolher a plataforma online na qual comprar os ingressos. Isso limita a liberdade de escolha do consumidor e viola a boa-fé, segundo a decisão. “Deve ser reconhecida a abusividade da prática de venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a remuneração da recorrida mediante a ‘taxa de conveniência’ deveria ser de responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos”, escreve Andrighi.

Com informações: STJ, Folha, G1.

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